No último ano de cada governo municipal os vereadores aprovam
um novo teto salarial que estabelecerá os salários do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos próximos
quatro anos. Neste caso, no ano de 2016 será votado pela Câmara de Vereadores os
novos salários para os próximos quatro anos.
O atual teto salarial dos governantes municipais está alto, se comparado a realidade econômica do município e o trabalho prestado por eles. O teto salarial dos vereadores hoje é R$ 6.012,67 (Seis Mil e Doze Reais Sessenta e Sete Centavo) mensal. Veja a seguir o teto salarial atual do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, aprovado em 2012 e vale até dezembro de 2016.
O atual teto salarial dos governantes municipais está alto, se comparado a realidade econômica do município e o trabalho prestado por eles. O teto salarial dos vereadores hoje é R$ 6.012,67 (Seis Mil e Doze Reais Sessenta e Sete Centavo) mensal. Veja a seguir o teto salarial atual do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, aprovado em 2012 e vale até dezembro de 2016.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARDOSO
Governando
com o Povo
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LEI Nº 52/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE
2012
“Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de
janeiro de 2013 e se findará em 31 de dezembro de 2016.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTONIO CARDOSO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, com
fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
do Município de Antonio Cardoso, Estado da Bahia, para Legislatura que se
inicia em 01 de janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente
político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I– O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais).
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
III – O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 4.700,00 (Quatro Mil Setecentos
Reais).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos
serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
obedecida o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser
reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal.
Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado
a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de
cada exercício.
Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores
municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor a partir de 01 de Janeiro de 2013.
Antonio Cardoso, 28 de setembro de 2012.
Maria
Angélica Lopes Carvalho
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