Prefeito Baixa Fria e a Vice Lilian Nilo |
Em fevereiro de 2013, o prefeito Baixa Fria anulou
as nomeações dos concursados, os quais recorreram à justiça. As decisões dos
juízes Ricardo, Danilo e Antonio de Pádua foram favoráveis aos concursados. Os juízes reconheceram que o processo
de anulação das nomeações dos concursados, alegado pelo prefeito, é infundado e
orienta a reintegração dos concursados em suas funções anteriores. Ainda
consideram que o processo do prefeito é ilegal, artificioso e uma farsa. Na
época a ação do prefeito foi apoiada pela vice Lilian Nilo.
Enquanto as nomeações de vários concursados foram anuladas e continuavam
suspensos, o prefeito fez a nomeação e a renomeação de alguns
concursados, do mesmo concurso, no quadro da prefeitura. Os quais também foram
inclusos na relação das nomeações anuladas. Isto é, nem todos concursados foram
suspensos de suas funções.
Em 02 de janeiro de 2013, o prefeito nomeou a concursada Ana Paula Neri de Souza (Clique aqui),
embora, no dia 06 de fevereiro de 2013, ela aparece na posição 70 da lista de concursados suspensos
(Clique aqui). Apesar de seu nome ser
citado entre as nomeações anuladas, nos meses seguintes, a mesma continuou no
quadro de funcionário da prefeitura. Enquanto os outros concursados permanecem
suspensos até hoje. Inclusive essa concursada fazia parte da equipe do Conselho
Tutelar da época, se afastou para assumir a vaga do concurso.
Outro caso semelhante ao da concursada Ana Paula, ocorreu com a concursada Beatriz de Sousa Dias, que aparece na
posição 81 da lista das nomeações anuladas. (Clique aqui)
A renomeação desta foi publicada no
diário do município, no dia 29 de abril de 2013, com recomendação retroativa ao
dia 01 de abril de 2013 (dia da mentira, pasmem!). Veja na página 14 (Clique aqui). Isto é, enquanto vários concursados estavam
suspensos, a concursada Beatriz foi renomeada para assumir a vaga do concurso e
encontra-se trabalhando até hoje. Ambas concursadas citadas deveriam permanecer
suspensas como vários estão até hoje.
Essa atitude do prefeito de manter alguns concursados trabalhando,
nomear e renomear outros e suspender a maioria demonstra que o ato de anulação
das nomeações dos concursados não foi apenas para investigar possíveis
irregularidades, mas talvez, pretendia afastar aqueles concursados da função
que não seguiam suas orientações políticas.
Mas o artigo 5 da constituição diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [inciso] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
Mas o artigo 5 da constituição diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [inciso] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
Só que essa atitude do prefeito
fere, pelos menos, três princípios da administração pública, que são eles: a
impessoalidade, a finalidade do ato e a igualdade. Segundo Fuhrer e Fuhrer* compreende por Impessoalidade – “a administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.”
Entende por Finalidade – “a
administração deve agir com a finalidade
de atender ao interesse público visado pela lei. Caso contrário, dar-se-á o
desvio de finalidade, que é uma forma de abuso do poder, acarretando a nulidade
do ato.” Já Igualdade significa –
“dentro das mesmas condições, todos
devem ser tratados de modo igual (art. 5º da CF).”
Se a decisão do prefeito privilegiou uns concursados e prejudicou outros,
logo, torna uma ação que contradiz tais princípios da administração pública
citados anteriores. Conflitando com a Constituição brasileira. Também pode se
considerar que o ato do prefeito, ao beneficiar uns e prejudicar outros,
conflita com o artigo 37 da Constituição Federal (A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:).(Clique aqui)
Segue abaixo as decisões dos juízes Ricardo
e Danilo no ano 2013. Perceba que
desde as primeiras decisões judiciais a orientação para o retorno dos
concursados às suas funções já era indicada.
22/02/2013 - PUBLICADO PELO DPJ:
Decisão:
Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 5º, LV da Constituição
Federal e em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora DEFIRO O PROVIMENTO LIMINAR VINDICADO, para
determinar a suspenção dos efeitos do Decreto Municipal nº 022/2013, devendo
o(a)(s) impetrante(s) retornar(em) às suas funções e a municipalidade
proceder o respectivo pagamento de sua(s) remuneração(ões), inclusive relativo
ao mês de janeiro de 2013, no prazo de 05 (cinco) dias, pelos fundamentos
acima explanados. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o
Municipio de Antonio Cardoso para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da
Lei n. 12.016/2009). Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista ao
Ministério Público. P.R.I. Ciência ao M.P. Bel.
Ricardo Dias Medeiros Netto. Juiz Substituto da Vara Cível.
http://www2.tjba.jus.br/consultaprocessual/primeirograu/teor.wsp?tmp.numero_processo=4984598-0/2013&tmp.seq=7
19/11/2013 - PUBLICADO
PELO DPJ :
Sentença:
Vistos etc. (…) Decido. Diante do
exposto, restando evidenciado que o ato impugnado se encontra eivado de
ilegalidade, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, concedendo a segurança definitiva
para declarar nulo o Decreto nº 022/2013, devendo a autoridade coatora pagar á
Impetrante os proventos do mês de janeiro até a data que foi proferida decisão
do Processo Administrativo 001/2013 instaurado. No que tange ao pleito de retorno
ao exercício da atividade, este encontra-se prejudicado, haja vista a
decisão proferida no referido Processo Administrativo e a emissão do Decreto nº
117/2013. Sem custas. P.R.I. Após devidas diligências e o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Juiz de Direito. Bel. Danilo Barreto
Modesto.
http://www2.tjba.jus.br/consultaprocessual/primeirograu/teor.wsp?tmp.numero_processo=4996381-5/2013&tmp.seq=28
No entanto, o prefeito Baixa Fria, não reintegrou os concursados, como as decisões dos juízes citados acima determinavam. Pelo contrário, tomou mais uma atitude abusiva, fazendo uma nova chamada, exigindo que os concursados assinassem um novo termo de posse. Alguns concursados aceitaram o acordo abrindo precedentes para perderem seus direitos trabalhistas anteriores. Outros concursados não aceitaram e deram continuidade no processo, exigindo a nulidade da anulação das nomeações dos concursados pelo prefeito e a re-integração dos concursados no quadro de servidores municipais. Nos anos seguintes, a justiça dá duas decisões novamente favoráveis aos concursados, uma no ano de 2014 e a outra no ano de 2015. Seguem abaixo, ambas foram despachadas pelo juiz Antonio de Paduá:
22/09/2014 -
PUBLICADO PELO DPJ
Despacho:
A reintegração da impetrante se deu por
força de decisão judicial e sua implementação independe de convocação pelo
município, razão pela qual determino a expedição de mandado de reintegração
da impetrante no serviço público, devendo o mandado ser cumprido por
oficial de justiça acompanhada da autora, lavrando-se termo de reintegração,
que deve ser firmado pelo meirinho, pelo prefeito e pela servidora reempossada.
Intime-se o Ministério Público e certifique o trânsito em julgado da sentença,
caso não haja recurso ministerial. O
município insiste na farsa de que o afastamento da impetrante se deu por
força de decisão em processo administrativo regular, mesmo não tendo carreado
aos autos tal processo. Tal farsa já foi revelada nos autos do inúmeros
mandados de segurança similares ao presente. Alias, analisando o documento
de fls. 11, vê-se que os servidores foram afastados do serviço público 08(oito)
dias após a assunção do cargo pelo atual prefeito, tempo demasiadamente exíguo
para deflagração, instrução e julgamento de um processo contra vários
servidores. O decreto posterior, se existente, não passa de inovação
artificiosa no curso do processo. Não cabe ainda a execução da
sentença, pois ela não foi submetida ainda ao reexame do TJBA. Certificado o
transito em julgado da sentença, remata-se o feito ao Tribunal de Justiça para
o reexame necessário Bel. Antônio de
Paduá de Alencar Juiz de Direito.
http://www2.tjba.jus.br/consultaprocessual/primeirograu/teor.wsp?tmp.numero_processo=4984598-0/2013&tmp.seq=62
08/09/2015 - PUBLICADO PELO DPJ
Sentença:
Vistos etc. (…) Isto posto, com base no
artigo 5º, incisos LV e LXIX, da Carta Magna, julgo procedente a ação
mandamental ajuizada por [concursada (o) X] contra o município de Antônio Cardoso e prefeito municipal de Antônio
Cardoso, decretando a nulidade dos atos que decretaram a nulidade dos
procedimentos de investidura dos impetrantes no cargo público municipal, assim
como os efeitos financeiros dos atos ilegais, haja vista que a nulidade se
opera “ex tunc”. Sem custas e sem condenação em verba honoraria. P.R.I. Bel. Antônio de Pádua de Alencar. Juiz de
Direito.
http://www2.tjba.jus.br/consultaprocessual/primeirograu/teor.wsp?tmp.numero_processo=5043321-8/2013&tmp.seq=48
E mais uma vez, ao invés de re-integrar os concursados no quadro de Servidor Público Municipal, como o juiz Antônio de Pádua decidiu, o prefeito preferiu insistir em um novo recurso, descumprindo a decisão de 2015 do juiz Antônio de Paduá. Publicando nova chamada.
Nas próprias decisões judiciais se observa expressões como “retornar(em) às suas funções”, “retorno ao exercício da atividade”
e “mandado de reintegração da
impetrante no serviço público”. Entretanto, o prefeito municipal publicou novo edital
de convocação, exigindo que os concursados apresentassem novamente os
documentos e assinassem um novo termo de posse. O qual ignora os direitos
previdenciários e trabalhistas do período anterior que os concursados estão
suspensos pela ação do prefeito.
Essa decisão do prefeito apenas protela, jogando a causa para frente.
Podendo jogar o problema para o próximo prefeito (a). Mas a lei abre precedente
para responsabilizar o atual prefeito por improbidade administrativa e obrigar
a devolução ao município dos valores da dívida desnecessária com o concurso.
Haja visto, a justiça ter negado a causa, considerando infundada, e o prefeito
continuar insistindo em recursos, gerando prejuízo ao cofre do município.
Mais grave ainda quando se trata do fundamento do processo que o prefeito
continua alegando. Pois, as próprias decisões dos juízes, citadas acima, apontam
algumas falhas no processo do prefeito, por exemplo, “restando
evidenciado que o ato impugnado se encontra eivado de ilegalidade” e “O município insiste na farsa de que o
afastamento da impetrante se deu por força de decisão em processo
administrativo regular, mesmo não tendo carreado aos autos tal processo. Tal farsa já foi revelada nos
autos do inúmeros mandados de segurança similares ao presente. Alias,
analisando o documento de fls. 11, vê-se que os servidores foram afastados
do serviço público 08 (oito) dias após a assunção do cargo pelo atual prefeito,
tempo demasiadamente exíguo para deflagração, instrução e julgamento de um
processo contra vários servidores. O decreto posterior, se existente,
não passa de inovação artificiosa no
curso do processo.”
No contexto citado acima pode se compreender por farsa
como mentira e por artificiosa
como invenção sem fato concreto.
As anotações dos juízes não deixam dúvidas, demonstram o quanto as ações do
prefeito vem sendo arbitrárias e os vereadores continuam calados sobre a
anulação das nomeações dos concursados. De certo modo, a manifestação do
silêncio no poder legislativo (fiscalizador) expressa concordar com a decisão
do prefeito.
Qualquer governo que usa fatos infundados ou da mentira
para justificar suas ações, elas não têm legalidade e legitimidade porque a
mentira contraria as leis e quando se trata de governante fere os princípios
constitucionais da administração pública. Por isso, segundo as decisões dos
juízes, está claro que a ação do prefeito conflitou com as leis do país e do
município. Geralmente ações de governantes com essa natureza custa a perda da
função pública nos conselhos de éticas. Pois as ações do poder público não
podem se fundamentarem em provas infundadas.
Chama-se atenção também
para o modo de reintegração determinado pelo juiz que despachou as últimas decisões:
“A
reintegração da impetrante se deu por força de decisão judicial e sua
implementação independe de convocação pelo município, razão pela qual determino
a expedição de mandado de reintegração da impetrante no serviço público,
devendo o mandado ser cumprido por oficial de justiça acompanhada da autora,
lavrando-se termo de reintegração, que deve ser firmado pelo meirinho, pelo
prefeito e pela servidora reempossada.”
Veja que essa decisão não
cabe mais recurso do prefeito Baixa Fria, “a reintegração da impetrante se deu por força de decisão judicial e sua implementação independe de
convocação pelo município”. A causa do concurso foi individualiza pelo
prefeito mas os despachos judiciais tem efeitos coletivos. Ou seja, a decisão
judicial que for favorável a um concursado vale para todos que entraram na
justiça. Pois, a justiça não pode favorecer a um e negar a decisão sobre a
mesma causa aos outros. Porque estaria contrariando às suas próprias decisões.
O despacho citado está no
fórum de Santo Estevão esperando seu cumprimento. Ou seja, só depende do
oficial de justiça intimar o prefeito para obrigá-lo a cumprir. Nota-se que o
despacho foi publicado em “22/09/2014 - PUBLICADO
PELO DPJ”, há mais de um ano e até
hoje não foi cumprido.
As apelações do prefeito vem sendo negadas, sucessivamente, tanto no
primeiro quanto no segundo grau. Só que os concursados que não aceitaram
assinar um novo termo de posse, feito por ele, continuam suspensos. O estrago para
o município está feito.
Quanto mais os governantes municipais jogam a questão para frente, mais os
gastos para o município estão aumentando. Porque o processo caminha para se
transformar em Precatórios. Entende -
se por Precatórios processos
judiciais perdidos pelo poder público mas os governantes ficam apresentando
desculpas.
A partir dessa fase, a justiça determinará o sequestro das verbas do
município para pagar as causas trabalhistas. Isto é, o dinheiro que deveria ser
aplicado para amenizar as necessidades dos moradores será usado para pagar os
concursados que não trabalharam, por a justiça considerar a suspensão das
nomeações do concurso ilegal e favorecer aos concursados. Ainda os concursados
passam a ter o direito de pedir na justiça que o município devolva o valor pago
com o advogado.
O processo dos concursados encontra-se em uma fase avançada, o que pode ser
feito agora é minimizar o desgaste financeiro para o município. Ou seja, quanto
mais o tempo passa mais a dívida aumenta. Por o artigo 39 da lei nº 8.177/1991
garantir que causa trabalhista deve ser paga com juro: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo
ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a
data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [parágrafo]
§ 1° Aos débitos trabalhistas
constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições
homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros
de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação.” (Clique aqui)
A orientação da lei nº 8.177 foi reforçada pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, de 04 de
agosto de 2015. A qual garantiu que o pagamento das causas trabalhistas, a partir de 30 de junho de 2009, deve ser feita com a correção da inflação.
Segundo o ministro do TST, Cláudio Brandão “os credores de entidades públicas, que
recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice”. (Clique aqui). Essa decisão do TST repercute negativamente nas contas tanto da
iniciativa privada quanto da pública.
Segundo a matéria do jornal Valor
Econômico sobre a decisão do TST: “"Diante
da decisão, as companhias deverão rever suas provisões para processos
trabalhistas e refazer suas contas o quanto antes para não serem surpreendidas
com valores de execução muito maiores do que os já provisionados, segundo
Marcello Della Monica Silva, sócio do Contencioso Trabalhista do Demarest
Advogados. Para o advogado, “a correção não veio em pior momento”. Segundo
Silva, se o processo trabalhista já representava grande custo para as empresas,
“com essa decisão, ficamos ainda mais receosos”." (Clique aqui) Por isso, deixar a
causa do concurso tramitando pode provocar problemas financeiros sérios para o
município no futuro.
Quem vai assumir esse prejuízo? A redução do dinheiro da saúde, da
educação, etc dos moradores!
Outro desdobramento negativo da anulação das nomeações dos concursados para o município é que a justiça proíbe a realização de novo concurso municipal, para as mesmas vagas, enquanto todas as pessoas que estão garantidas pelo edital anterior não forem nomeadas.
Outro desdobramento negativo da anulação das nomeações dos concursados para o município é que a justiça proíbe a realização de novo concurso municipal, para as mesmas vagas, enquanto todas as pessoas que estão garantidas pelo edital anterior não forem nomeadas.
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