quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Descendentes "indígenas" que se reconhecem tem direitos reconhecidos igual a outra origem

Descendentes dos "índios" Payayá
No Brasil a origem biológica de cada um é dada pelo reconhecimento da própria pessoa. Ou seja, a lei garante os direitos conforme a origem que a pessoa se declara. Sendo assim, quem se reconhece descendente de afro, europeu ou "indígena" são tratados conforme seu grupo.


A compreensão de "índio" (entre aspas porque aqui não é a Índia. Ainda Índio é um elemento químico.) dos brasileiros: Branco misturado com preto mas com pele branca continua branco.

Índio misturado com branco ou preto NÃO É mais "ÍNDIO". Muitos de pele vermelha e com passado "indígena" e não se assumem. Destruíram as florestas e tomaram as terras dos "índio" e dizem que só é "índio" se viver na floresta.

Quem se reconhece descendente de "índios" precisa conhecer seus direitos para exigir seu cumprimento. Os descendentes dos "índios" Payayá, por exemplo, continuam vivendo em seu território de origem entre o recôncavo e a Chapada Diamantina. Suas terras foram roubadas dos ancestrais e seus direitos continuam sendo negados pelos governos: federal, estadual e municipais.

Os Principais Direitos dos Povos Indígenas no Brasil são:

"Chamamos de “Direitos dos Povos Indígenas” o conjunto de leis e preceitos elaborados para representar os interesses de uma parcela específica da população: os povos indígenas, que tanto no Brasil, quanto em outros países, seguem com seu modo de vida ancestral, particular e tradicional. Confira quais são os principais direitos dos povos indígenas no Brasil, a seguir.

Direito à terra

As terras são tradicionalmente ocupadas pelos índios. De acordo com a Constituição Federal, o processo de demarcação tem como objetivo regularizar essas áreas, garantindo que determinada porção de terra é de uso exclusivo de um ou mais povos indígenas.

Direito à comunicação

O direito à comunicação permite que os povos indígenas mantenham seus próprios meios de se comunicar, como também ter acessos aos meios de comunicação que não são indígenas, o que garante que a mídia reflita e incorpore sobre a diversidade cultural dos índios.

Direito à autodeterminação

A autodeterminação garante aos povos indígenas o direito de decidir de forma livre seus status políticos, bem como buscar o desenvolvimento social, cultural e econômico. Todos os povos têm direitos às mesmas condições para expressarem suas visões de mundo.

Direito à alteridade

Dentre os principais direitos dos povos indígenas, está o direito à alteridade, ou seja, o direito do índio de manter seu nome tradicional para lugares e pessoas, e o direito de entender procedimentos políticos, judiciais ou administrativos, inclusive por meio de tradução.

Direito ao consentimento

A Declaração confirma que os Estados são obrigados a consultar os povos indígenas antes de adotar e aplicar qualquer medida legislativa ou administrativa que os afetem, a fim de obter seu consentimento prévio, livre e informado.

Direito à educação, cultura e saúde

Os índios têm direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural, valores artísticos e meios de exploração. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde à comunhão nacional.

Os principais direitos dos povos indígenas

Os direitos estão na Constituição brasileira editada de 1988 e inovou em princípios e conceitos. O desenvolvimento deve ser bom para todos. A paz entre os povos é estabelecida na Constituição Federal e deve ir além da diplomacia e incluir os que vivem em solo pátrio.

Gostou de saber sobre os principais direitos dos povos indígenas?" Agora lute para que sejam cumpridos.

Também é garantido a cota em universidades.

Segue trecho da Constituição do Brasil sobre os direitos dos povos originais:

"CAPÍTULO VIII


DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."

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