As contas de 2014 do governo municipal podem ser votadas hoje (23/08/2016). Mas os vereadores precisam estar presentes para que ocorra a sessão. Talvez, os vereadores da situação não compareçam para o gestor ter argumento de recorrer à justiça, alegando que não teve direito de ampla defesa. A população deve exigir que os vereadores ausentes apresentem atestado para a justificar a falta no trabalho. Os eleitores precisam ficar de olho nos vereadores que faltarem.
O prefeito Baixa Fria precisa do apoio de seis vereadores para derrubar a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Se a Câmara manter a decisão do TCM, o prefeito pode ficar proibido de ser candidato em 2016.
O prefeito Baixa Fria precisa do apoio de seis vereadores para derrubar a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Se a Câmara manter a decisão do TCM, o prefeito pode ficar proibido de ser candidato em 2016.
Segue o parece do TCM que mantém a rejeição das contas de 2014 do prefeito Baixa Fria.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08885-15
Exercício Financeiro de 2014
Prefeitura Municipal de ANTÔNIO CARDOSO
Gestor: Felicíssimo Paulino dos Santos Filho
Relator Cons. Fernando Vita
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O Parecer Prévio deste Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de
10/12/2015, opinou pela REJEIÇÃO, porque irregulares, da Prestação de Contas
daPrefeitura Municipal de ANTÔNIO CARDOSO, relativa ao exercício financeiro
de 2014,Processo TCM nº 08885-15, imputando ao Gestor , multasno valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, incisos II e VII da Lei
Complementar nº 06/91, pelas irregularidades citadas no opinativo, e na quantia de
R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) , correspondente a 30% dos
seus vencimentos anuais, em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na
forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da
despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20,
inciso III, alínea “b”,da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art. 5º, §1º, da
Lei nº 10.028/00, além de determinar, com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e
76, inciso III, alínea “c”, da multicitada Lei Complementar, na condição de Ordenador
das despesas no exercício financeiro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado do presente processo, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais da importância de R$ 147.766,71 (cento e quarenta e sete mil,
setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) , sendo R$2.400,00,
referente AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, R$ 8.716,22,
correspondente a DESPESAS COM JUROS E MULTAS EM DECORRÊNCIA DE
ATRASO DE PAGAMENTOS, R$ 132.023,64, relativo a AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS e R$4.626,85,em decorrência
da apresentação dos COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIAS, c onforme
registrado no Item 5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Através do expediente protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 01120-16, o Sr.
Felicíssimo Paulino dos Santos Filho -Prefeito, inconformado, ingressou, com
fulcro no art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, com Pedido de Reconsideração,
apresentando as razões, às fls. 1550/1555, acompanhado de 02 (duas) pasta tipo
“AZ”.
Encaminhado os autos do processo mais uma vez, para fins de cumprimento do
disposto no inciso II, do art. 5º da Lei Estadual nº 12.207/11, ao Ministério Público
Estadual de Contas – MPEC, que exarou o Parecer n° 316/2016, da lavra da
Procuradora de Contas Dra. Camila Vasquez, encartado às fls. 710/715, pugnando
pelo não provimento.
Inicialmente é mister esclarecer ao Gestor, que o Parecer Prévio foi baseado
no Relatório Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o
Município encontra-se jurisdicionado, que elenca as irregularidades
remanescentes do acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponível no sistema SIGA, módulo “Analisador”
(http://analisador.tcm.ba.gov.br), e no Pronunciamento Técnico de fls. 502/527,
dos autos. Saliente-se, ainda, que consta às fls. 531, “Declaração de Vistas”
assinada pelo preposto do Sr. Gestor, devidamente autorizado, com o
seguinte texto:
“Declaro que nos termos do Edital de Convocação nº 379, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia de
30/10/2015, tive “VISTAS” nesta data dos autos do Processo TCM nº
0885-15,para apresentação da defesa final e recebi as cópias que
solicitei”.
Portanto, de tudo quanto constante do presente in folioteve o Sr. Prefeito, à
época própria, pleno conhecimento, sendo assegurado o amplo direito de
defesa, permitindo-se a produção de provas e a oferta de esclarecimentos, em
cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal,
inexistindo em qualquer fase processual o cerceamento ou impedimento do
exercício regular de sua defesa, garantindo-se, pois, o devido processo legal.
Analisados os termos do presente Recurso, no seu mérito, verifica-se a
necessidade de destacar os seguintes pontos:
Registradas no item “5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA”, a saber:
➢ No mês de abril, anotou a IRCE a ocorrência de casos de AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIÁRIA, caracterizando, portanto, ausência de
comprovação de despesa, no montante de R$ 2.400,00(dois mil e
quatrocentos reais).
➢ No mês de junho, verificou-se COMPROVANTE DE DESPESA EM CÓ-PIA(Processo nº 1157), na quantia de R$ 4.626,85 (quatro mil, seiscen -tos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
O Gestor em sua defesa contesta tais irregularidades, encaminhando, nesta
fase recursal, documentos que comprovariam a regularidade dos pagamentos
de tais despesas, sendo acatado por esta Relatoria. Podendo, portanto, ser
suprimida a determinação de ressarcimento dos mencionados valores.
➢ DESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS (MULTAS E JUROS)
EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGA-ÇÕES JUNTO AO INSS , À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PASEP E
CONTAS DE CONSUMO,nos meses de abril e setembro, causando
prejuízo ao erário no montante de R$ 8.716,22(oito mil, setecentos e
dezesseis reais e vinte e dois centavos).
Por já ter sido recolhido aos cofres públicos municipais, pelo Gestor (doc. 09
pasta AZ 01/02), deixa de ter o seu ressarcimento determinado neste opinativo.
Cabe ressaltar que o referido comprovante de recolhimento (DOC. 09), será
encaminhado a Inspetoria Regional para verificar o ingresso na Receita do
Município.
➢ Casos de AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS, mês de maio, na quantia total de R$ 132.023,64(cento e
trinta e dois mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Os documentos apresentados pelo Gestor estão em cópias, inclusive, não há
indícios de sua tramitação na Inspetoria Regional. Portanto, não podem ser
aceitos por esta Relatoria, mantendo-se a determinação de ressarcimento da
referida quantia aos Cofres do Tesouro Municipal.
Quanto ao descumprimento do limite definido na alínea "b", do inciso III, do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF (DESPESAS COM PESSOAL),
e em relação a solicitação da redução da multa aplicada de 30% dos seus
vencimentos anuais, o Ministério Público Especial de Contas – MPEC,
mediante Parecer, encartado ás fls. 710/715, manifestou-se da seguinte forma:
“ A cerca de despesa total com pessoal,o gestor fundamentou seu
recurso com base em argumentos já levantados em sua defesa,
sustentando o cômputo indevido de gastos com prestação de serviços e
assessoria e consultoria, bem como com despesas operacionais e fiscais
(tributos, despesas de deslocamento, hospedagem transporte e
insumos). Em face disso, afirmou que o percentual de comprometimento
da receita corrente líquida no terceiro semestre de 2014 teria sido de
68,95%, e não 69,60%, como consignado pela área técnica. (grifo nosso)
Alegou ainda que esta Corte de Contas tem se manifestado de forma
distinta certos casos, aprovando com ressalvas contas de prefeituras nas
quais houve descumprimento do prazo de recondução previsto nos arts.
23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Piatã, Ouricangas, Baixa
Grande e Valente). Por conta disso, ressaltou a necessidade de
considerar boa-fé no cumprimento das determinações legais pertinentes,
a não inviabilização das atividades do poder executivo em função das
despesas com pessoal, os esforços empreendidos para o saneamento
da irregularidade em apreço, a crise econômico-financeira do pais e a
estiagem vivenciada pelo município.
Tais teses, todavia, já haviam sidos apreciadas e rejeitadas por este
Parquet de Contas no opinativo anterior (fls. 588/611), cujas conclusões
são reiteradas neste novo pronunciamento.
Neste sentido, registre-se que o colhimento de todas as teses defensivas
não seria capaz de elidir a presente irregularidade, uma vez que os
próprios cálculos do gestor indicam que os gastos com pessoal da
prefeitura foram superiores a 54%.
(...)
Neste contexto, importante ponto a ser abordado diz respeito ao
requerimento de redução da multa aplicada com base no art. 5º, diz
respeito ao requerimento de redução da multa aplicada com base no art.
5º, §1º da Lei 10.028/000, a qual, segundo alegado pelo Gestor, não
poderia ser aplicado em seu percentual máximo em virtude da adoção de
mediadas tendentes a diminuir as despesas com pessoal. Destacou-se,
ainda, que, no julgamento das contas de outras prefeituras, o TCM/BA
aplicou apenas o percentual de 12% (Piritiba, Pirai do Norte, Ribeira do
Pombal e São José do Jacuípe).
Respeitado o entendimento em sentido contrário, esta Procuradoria
destaca a literalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/2000, que não
estabelece gradações em relação à penalidade pecuniária (…).
Forte nos argumentos expostos no Parecer dantes transcrito , conclui-se queas
alegações e documentos apresentados pelo Gestor não são suficientes para
modificar as situações apontadas em relação as despesas de pessoal, assim
como, na redução do valor da multa aplicada de 30% dos seus vencimentos
anuais, em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa
total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei
nº 10.028/00,
Diante do exposto, admite-se o pedido face à legitimidade do recorrente e à
tempestividade do recurso, e com supedâneo no mencionado art. 88 caput, e
seu § único, da Lei Complementar nº 06/91, somos, no mérito, pelo seu
provimento em parte, para modificar os trechos acima referidos, revogando-se o Parecer Prévio deste Tribunal, que opinou pela REJEIÇÃO, porque
irregulares, das Contas da Prefeitura Municipal de ANTÔNIO CARDOSO,
exercício financeiro de 2014, da responsabilidade do Sr. Felicíssimo Paulino
dos Santos Filho,como também a Deliberação de Imputação de Débito –
DID, para a emissão de um novo Parecer Prévio pela REJEIÇÃO, porque
irregulares, e de uma nova DID com multasno valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com base no art. 71, incisos II e VII da Lei Complementar nº 06/91,
pelas irregularidades citadas no opinativo, e na quantia de R$ 43.200,00
(quarenta e três mil e duzentos reais) , correspondente a 30% dos seus
vencimentos anuais, em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na
forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante
da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no
art. 20, inciso III, alínea “b”,da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art.
5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, além de determinar, com arrimo no art. 68, c/c
com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da multicitada Lei Complementar, na
condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2014, no
prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o
ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$
132.023,64 (cento e trinta e dois mil e vinte e três reais e sessenta e
quatro centavos), referente a AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, conforme registrado no Item 5. DO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2016.
Cons. Fernando Vita
Relator
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