O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM,
divulgou a relação de ex- e atuais governantes de Antonio Cardoso / BA, com atraso no
pagamento de multas e ressarcimentos para o município (clique aqui).
O atual governo municipal vem enfrentando
dificuldades para cumprir os compromissos. A crise econômica e a falta de
planejamento do atual governo municipal, indicada pela CGU, provocaram a falta de
dinheiro na prefeitura. Por outro lado, o valor da soma das multas e
ressarcimentos dos ex- e atuais governantes municipais com pagamento pendente é
de R$ 135.517,10 mil reais. Esse valor é distribuído entre os governantes seguintes:
Segundo o TCM, as multas e ressarcimentos foram causadas por irregularidades encontradas pelos relatores do órgão nas ações dos governantes citados.
Governante Municipal
|
Valor à Pagar ao Município R$
|
Vereador
Zequinha
|
93.050,50
|
Prefeito
Baixa Fria
|
19.757,17
|
Ex-Prefeita
Gel
|
14.860,93
|
Ex-
Vice Prefeito Cesar Pinheiro
|
7.631,68
|
Ex
– Vereador Gilvando
|
216,82
|
Segundo o TCM, as multas e ressarcimentos foram causadas por irregularidades encontradas pelos relatores do órgão nas ações dos governantes citados.
Conforme o TCM, enquanto alguns atuais e ex -
governantes de Antonio Cardoso não pagaram as multas e ressarcimentos para o
município, a administração do prefeito Baixa Fria acionou (clique aqui) os moradores na justiça por
dívida com o IPTU. Visando arrecadar dinheiro. Inclusive o nome do prefeito aparece na lista abaixo com pagamento de multas e ressarcimentos pendentes com o município de Antonio Cardoso.
Na resposta à diligência final o Gestor informa
que os comprovantes de
pagamentos das multas imputadas ao Gestor
(vencimentos em 2015),
estavam sendo encaminhadas, conforme “Doc.
24”. Todavia, tais
documentos não foram apresentados.
Assinale-se, por pertinente, que o
Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos
débitos impostos pelo TCM, aos
seus gestores, ressaltando que
respeitantemente às MULTAS, dita cobrança
TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O
PRAZO PRESCRICIONAL,
“SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE
EFICIÊNCIA E DEMAIS
NORMAS QUE DISCIPLINAM A
RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as
decisões dos Tribunais de
Contas impositivas de apenação de multas, ou
de ressarcimentos, aos agentes
públicos, têm eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista, caso não
adimplidas voluntariamente, geram
créditos públicos executáveis judicialmente,
denominados DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança
do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE
OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
causa à sua prescrição resultará em lavratura
de TERMO DE OCORRÊNCIA
a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao
Município, cujo ressarcimento,
caso não concretizado, importará em ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM
formulará Representação junto à
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