quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TCM Divulga Relação de Alguns Atuais e Ex-governantes de Antonio Cardoso com Pagamento de Multas e Ressarcimentos Pendentes

O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, divulgou a relação de ex- e atuais governantes de Antonio Cardoso / BA, com atraso no pagamento de multas e ressarcimentos para o município (clique aqui). 
O atual governo municipal vem enfrentando dificuldades para cumprir os compromissos. A crise econômica e a falta de planejamento do atual governo municipal, indicada pela CGU, provocaram a falta de dinheiro na prefeitura. Por outro lado, o valor da soma das multas e ressarcimentos dos ex- e atuais governantes municipais com pagamento pendente é de R$ 135.517,10 mil reais. Esse valor é distribuído entre os governantes seguintes:

Governante Municipal
Valor à Pagar ao Município R$
Vereador Zequinha
93.050,50
Prefeito Baixa Fria
19.757,17
Ex-Prefeita Gel
14.860,93
Ex- Vice Prefeito Cesar Pinheiro
7.631,68
Ex – Vereador Gilvando
216,82

Segundo o TCM, as multas e ressarcimentos foram causadas por irregularidades encontradas pelos relatores do órgão nas ações dos governantes citados.
Conforme o TCM, enquanto alguns atuais e ex - governantes de Antonio Cardoso não pagaram as multas e ressarcimentos para o município, a administração do prefeito Baixa Fria acionou (clique aqui) os moradores na justiça por dívida  com o IPTU. Visando arrecadar dinheiro. Inclusive o nome do prefeito aparece na lista abaixo com pagamento de multas e ressarcimentos pendentes com o município de Antonio Cardoso.
Segundo o TCM, os atuais e ex-governantes municipais endividados com o município são:
"



Na resposta à diligência final o Gestor informa que os comprovantes de
pagamentos das multas imputadas ao Gestor (vencimentos em 2015),
estavam sendo encaminhadas, conforme “Doc. 24”. Todavia, tais
documentos não foram apresentados.
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos
seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança
TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL,
“SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS
NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de
Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes
públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento,
caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.  "


Fonte: TCM  / BA

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