Fato
A Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA contratou, por meio
de inexigibilidade, para a prestação de serviços de capacitação de gestores e professores
da rede municipal de ensino na jornada pedagógica, a empresa Valdemir da Silva
Lopes - ME, CNPJ nº 08.989.384/0001-29, no valor total de R$ 62.000,00. Em
análise à documentação apresentada, verificou-se algumas incongruências a
saber:
a) O art. 25 da Lei 8.666/93, Parágrafo 1º, que trata do assunto
de inexigibilidade de licitação, traz a seguinte afirmação: “Considera-se de
notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (Grifo Nosso)
Não há nos autos do processo de inexigibilidade nº 07/2013,
documentos que comprovem o atendimento pela empresa contratada dos
pré-requisitos elencados na norma. Não há estudos, experiências ou publicações,
por exemplo, decorrentes de desempenho anterior à sua contratação pelo
município. A lei de licitações, inclusive, ao citar a expressão “empresa cujo conceito no campo de sua especialidade”, manifesta que o campo de atuação de uma empresa que venha a
participar de um processo de inexigibilidade deva ser o mais específico
possível com o objeto contratado, corroborado com o inciso II, desse mesmo
artigo, quando traz ainda a afirmação “de
natureza singular”. Consultando o cadastro de
pessoa jurídica da empresa Valdemir da Silva Lopes - ME, verifica-se que a sua
atividade econômica é bastante extensiva, de caráter generalista, indo desde
serviços de organização de feiras, congressos e exposições até a distribuição
de água por caminhões, transporte escolar e coleta de resíduos não perigosos,
por exemplo. No entanto, em visita ao seu respectivo endereço, vê-se que a
empresa Valdemir tem os seus serviços voltados notadamente para área
contábil-financeira, conforme pode ser visualizado mediante registro
fotográfico abaixo:
b) Ainda que com atividade econômica tão diversa, a empresa
Valdemir da Silva Lopes - ME, conforme consulta a RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) até 31 de dezembro de 2013, período este que engloba a
execução do objeto, apenas possuía 09 (nove) empregados vinculados à empresa,
sendo, oito como “Assistente Administrativo” e um como “Motorista de Entrega”,
conforme código CBO – Classificação Brasileira de Ocupações nºs 411010 e 782310,
respectivamente. Vê-se, portanto, que a referida empresa não possui nenhum empregado
voltado às atividades de educação/pedagogia, apesar de afirmar que “atua” também
nessa área;
c) No intuito de demonstrar que o preço de contratação dos
serviços estava dentro dos praticados no mercado, além de dar “ares” de
legalidade ao processo, consta no processo de inexegibilidade nº 07/2013
pesquisa de preços a mais duas empresas que supostamente também atuam no mesmo
ramo de atividade. Foram, portanto, apresentadas proposta de preços das
empresas Jonas Lopes Serviços Ltda, CNPJ nº 13.493.381/0001-30, no valor total de
R$74.000,00 e Criativas Marketing & Propagandas Ltda - ME, CNPJ nº
13.438.118/0001- 48, no valor total de R$71.000,00. No entanto, em relação a
esta última, consta no cadastro da Receita Federal o relacionamento do Srº V.
da S. L. como contador da empresa Criativas, sendo que a empresa, que leva o
seu nome, é também uma das participantes no certame licitatório em comento;
d) Na documentação apresentada pela Prefeitura consta como
responsável pela organização da Jornada Pedagógica - 2013 a empresa Valdemir da
Silva Lopes - ME, entretanto, nos registros do evento consta o nome de outra
entidade como organizadora do evento, denominado SER – Centro de Estudos e
Formação Profissional, CNPJ nº 08.942.585/0001- 70. Em visita ao seu respectivo
endereço, encontramos o local com ares de abandono, e, segundo entrevistas com
pessoas da localidade, a mesma não funciona há pelo menos dois anos. No
telefone informado na placa de publicidade não foi possível completar a
ligação, pois o número é dado como inexistente. Em consulta ao cadastro da
Receita Federal - RF, o SER encontra-se com o status de “baixada”. Na linguagem
contábil ou fiscal, é o mesmo que dizer que o registro da empresa foi
cancelado. Ademais, seguem registros fotográficos:
e) O contrato de nº 90/2013 firmado entre o município de Antônio Cardoso e a empresa Valdemir da Silva Lopes – ME, estabelece no item “b”, cláusula quinta, que a contratada deve assumir integralmente a responsabilidade pela direção e supervisão dos trabalhos, além de assumir todas as despesas para completa execução dos serviços, inclusive mão-de-obra. Entretanto, em resposta à Solicitação de Fiscalização/FUNDEB nº 02, observa-se que as funções de gerenciamento do evento ficaram sob a responsabilidade do SER e as pessoas integrantes da equipe técnica-administrativa foram da própria Secretaria Municipal de Educação. Registre-se ainda que o referido contrato não prevê a subcontratação dos serviços prestados;
f) Apesar do período de férias escolares durante o período de
fiscalização “in loco”, foi possível o contato com alguns profissionais de
ensino da rede municipal, e questionou-se acerca do evento “Jornada
Pedagógica”, realizada no período de 26, 27 e 28 de fevereiro de 2013. Todos
afirmaram que houve apenas um palestrante “de fora” no dia de abertura dos trabalhos
e que as demais ações do evento foram conduzidas pela própria Secretaria Municipal
de Educação, inclusive em relação às palestras.
Diante do exposto, vê-se que a empresa Valdemir da Silva Lopes –
ME apenas “emprestou” seu nome jurídico e demais documentos contábil-fiscais
para dar formalidade à sua contratação pela Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso,
em um processo simulado. Percebe-se que o evento foi conduzido e organizado
pela própria Secretaria Municipal de Educação de forma direta, e indireta, a um
custo, presume-se, muito mais baixo do que foi efetivamente pago.
#/Fato#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura
Municipal de Antônio Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação:
“O procedimento administrativo foi regularmente realizado, vez que
foram obedecidas todas as regras determinadas, tendo sido escolhida uma empresa
que já efetuou a prestação de tais serviços em outros Municípios da região.
Tal evento teve o comando do secretário de educação, porém
orientação, coordenação da empresa contratada, que reiteramos já realizou tal
tipo de evento em diversos outros municípios.
O valor do contrato está dentro dos preços de mercado, vez que
houve fornecimento de alimentação aos participantes do evento, confecção e
distribuição dos brindes, realização de várias oficinas temáticas com
profissionais específicos e capacitados para prestar as orientações legais,
além do que frise-se o evento foi realizado pelo período de 03 (três) dias consecutivos.
Deve ser destacado que o serviço foi regularmente prestado pela
empresa contratada, mas que realizou a outorga de alguns serviços a profissionais
existentes no mercado, que inclusive, passou pela confecção e distribuição dos
alimentos, confecção dos certificados, porém mantendo todos sobre o controle e
ordem da empresa contratada.
Assim, houve escolha da empresa por parte do Secretário de
Educação, a qual realizou o evento dentro das condições exigidas pelo
contratante, porém ressaltamos que após a realização do evento, o gestor
municipal exonerou o secretário de educação, vez que considerou os gastos para
realização de tal evento excessivos.
Por final, após a realização de tal evento, o gestor municipal
exigiu que seja realizado processo licitatório para aquisição e contratação de
serviços, de maneira que a lei seja obedecida da melhor maneira possível.”
Análise do Controle Interno
As considerações apresentadas pelo gestor municipal não refutam
nenhum dos pontos presentes na constatação. Limita-se a argumentos genéricos,
não trazendo nada de novo que possa esclarecer os fatos apontados diante das
inúmeras evidências relacionadas. O gestor, por exemplo, reitera que a empresa
contratada já prestou esse tipo de serviço em diversos municípios, mas nem no
processo licitatório ou durante as atividades de campo desta fiscalização,
tampouco neste momento de apresentação de sua defesa, apresentou quaisquer elementos
que comprovem, pelo menos, essa situação.
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas
Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para
subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata
o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para
subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art.
30 da Lei 11.494/2007.
Fonte: CGU
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