Vice prefeita Lilian Nilo e o prefeito Baixa Fria |
Fato
A
Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA realizou, em 2013 e 2014, os
seguintes procedimentos licitatórios para aquisição de combustível para as suas
Secretarias, incluindo a Secretaria Municipal de Educação:
-
Convite nº 03/2013, com valor estimado em R$79.000,00;
-
Pregão Presencial nº 01/2013, com valor estimado em R$500.000,00;
-
Pregão Presencial nº 01/2014. Com valor estimado em R$720.000,00.
Vice prefeita Lilian Nilo e o prefeito Baixa Fria |
Manifestação
da Unidade Examinada
Por
meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio
Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação:
“Os
combustíveis adquiridos pelo Município foram todos com os preços de mercado,
dentro das especificações constantes no certame, em especial de que os valores
seriam pagos à prazo, o que no mercado de combustíveis faz com queos preços
sofram alterações conforme a forma de pagamento. Ressaltamos que os preços em
que os combustíveis foram adquiridos pelo Município foram iguais aos preços praticados
pela mesma empresa no ano de 2012 durante a validade da carta convite 03/2013,
tendo após o pregão 01/2013, o preço sofrido diminuição ao que vinha sendo
praticado. No tocante ao preço médio apresentado pela ANP parao comércio de
diesel na região de Antônio Cardoso, devemos salientar que tal preço é obtido
pela média dos valores de postos que ficam localizados em BR, que não possuem
interesse em comercializar combustíveis com entes públicos, vez que sequer participaram
do procedimento licitatório. Assim, o procedimento licitatório ocorreu dentro
dos ditames legais, sendo obedecidos os preços praticados na região de Antônio
Cardoso, inclusive com as especificidades do produto a ser adquirido e das
condições de pagamento.”
Análise
do Controle Interno
Como
pôde ser visto anteriormente, a média definidapela ANP levou por base uma
pesquisa bastante ampla e não apenas contemplou postos localizados em BR. A
média de preço definida pela ANP, órgão oficial de referência, sequer
foramlevados em consideração quando da definição dos preços iniciais de
contratação. Vê-se, portanto, que os preços pagos pelo gestor não foram o
mais vantajosos para a Administração.
Recomendações:
Recomendação
1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério
Público Estadual.
Recomendação
2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da
Lei 11.494/2007.
Recomendação
3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.9. Direcionamento em licitação para aquisição de
combustível.
Fato
A
Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA realizou, em 2013 e 2014, os
seguintes procedimentos licitatórios para aquisição de combustível para as suas
Secretarias, incluindo a Secretaria Municipal de Educação:
-
Convite nº 03/2013, de 25.01.2013;
-
Pregão Presencial nº 01/2013, de 15.04.2013;
-
Pregão Presencial nº 01/2014, de 27.01.2014.
Segundo
os débitos lançados na conta corrente do Fundeb, os gastos da Secretaria de
Educação foram nos montantes de R$142.979,53 (cento e quarenta e dois mil,
novecentos e setenta e nove reais, cinquenta e três centavos) em 2013 e
R$57.770,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta reais) em 2014. Em
todos os certames licitatórios sempre se sagrou vencedora a empresa KLAM
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 10.632.629/0001-08. Em
análise à documentação apresentada, verificou-sealgumas incongruências a saber:
a)
A empresa KLAM apresentava em seu quadro societário, no período compreendido
entre 9 de fevereiro de 2009 e 2 de maio de 2013, os senhores A. C. N. dos S.
(Sócio-Adminstrador) e K. V. N. dos S. S.. Em análise ao banco de dados da
Receita Federal, identificou-se que estes são, RESPECTIVAMENTE, IRMÃO E
FILHO DA ATUAL VICE-PREFEITA DO MUNICÍPIO, que na ocasião de realização do
Convite nº 03/2013, Pregão nº 01/2013e Pregão nº 01/2014, acumulava também o
cargo de Secretária Municipal de Obras e ServiçosPúblicos. Até no próprio
edital dos pregões em referência, trazia a vedação de vínculo de parentesco,
conforme item 15.13 abaixo:
“(...)
(...)”
b)
No intuito de demonstrar que o preço de contratação dos serviços estava dentro
dos praticados no mercado, além de dar “ares” de legalidade ao processo, consta
na Carta Convite nº 03/2013 a participação de mais duas empresas. Foram
convidadas as empresas Anguera Derivados de Petróleo Ltda - ME, CNPJ nº
09.369.027/0001-20, situada no município de Anguera/BA, e MLE Comércio de
Combustíveis e Transportes Ltda, CNPJ nº 09.437.159/0001-42, situada no
município de Ipacaetá/BA. No entanto, em relação a esta última, consta no
cadastro da Receita Federal o relacionamento do Srº M. V. N. dos S. S., também FILHO
DA ATUAL VICE-PREFEITA, como ex-sócio dos quadros da empresa;
c)
O Item 15.21, constante do edital do Pregão nº 01/2014, apresenta-se em
desacordo com os termos do Artigo 3º, Parágrafo Primeiro, Inciso l, da Lei
8.666/93. Esta traz a proibição aos agentes públicos de admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem oseu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, de forma a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta
mais vantajosa para a administração. Eis a cláusula restritiva presente no
edital: “(...) (...)”
d)
Identificação no certame referente ao Pregão nº 01/2014, de cobrança de cópia
de edital em valor superior ao custo de sua reprodução gráfica, correspondente
ao valor de R$200,00, em desacordo com o Artº 5º, Inciso III, da Lei
10.520/2002. Eis a documentação presente nos autos do processo:
Diante
do exposto, vê-se que a empresa KLAM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA FOI
BENEFICIADA NA REALIZAÇÃO DOS CERTAMES ANTERIORMENTE CITADOS, HAVENDO NÍTIDO
DIRECIONAMENTO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE
BENEFICIÁ-LA.
Manifestação
da Unidade Examinada
Por
meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio
Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas no nome de
pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“O
Município adquire combustíveis sempre em obediência aos procedimentos
licitatórios, tendo adquirido durante o período emergencial de início de
mandato eletivo, através de carta convite, e após através de pregão presencial,
que obedeceram as regras legais. Destacamos que a empresa vencedora do certame
foi amesma que fornecia combustíveis e lubrificantes desde a gestão anterior,
conforme documentos comprobatórios em anexo. A empresa vencedora adquiriu o
edital, tendo comparecido a sessão, e apresentando documentos demonstrando que
não havia nenhum impedimento quanto a sua participação no certame e/ou
contratação pelo poder público. Nos documentos apresentados constam como sócios
dasempresas que participaram do certame as seguintes pessoas: Klam Comércio de
Combustíveis e Serviços LTDA – ME, tem como sócios E. R. S. e M. S. L.; MLE
Comércio de Combustíveis, Serviços e Transportes LTDA – EPP tem como sócios M.
V. de B. S. e D. S. C.; os quais não possuem nenhum vínculo de parentesco com
os gestores municipais. Quanto a exigência de capital social mínimo, tal consta
da legislação em vigor, que exige como capital social mínimo para participação
dos certames,bem como para a assinatura de contratação. No tocante a exigência
de que a empresa funcionee tenha sede no município se deu em obediência ao
princípio da economicidade, vez que se o produto fosse adquirido em outro
município, traria enormes gastos ao erário público,vez que a cada necessidade
de abastecimento dos veículos, os mesmos teriam que selocomover e
consequentemente gastar combustível para ter que adquirir o serviço. Quanto a
cobrança da taxa de confecção do edital, informamos que foi realizada uma
pesquisa de preços cobradas para confecção e disponibilização de edital de
licitação, onde encontramos diversos valores sendo praticados, desde o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) que foi cobrado pelo Município de Planaltino,
R$500,00 (quinhentos reais) cobrado pelo Município de Maragogipe e R$200,00
(duzentos reais)cobrado pelo Município de Riacho de Santana. Com base na
pesquisa de preços, onde foi encontradodiversos preços, o Município resolveu
aplicar uma taxa de confecção do edital no importe de R$200,00 (duzentos
reais), a qual não impediu a participação de diversas empresas no certame, e
manteve a possibilidade de concorrência e favorecimento ao poder público.
Assim, resta demostrado que o procedimento licitatório seguiu todas as regras
legais, obedecendo o princípio da impessoalidade, economicidade, entre outros,
sempre buscando o melhor resultado para o erário público.”
Análise
do Controle Interno
As
considerações apresentadas pelo gestor municipalnão refutam nenhum dos
pontospresentes na constatação. Os argumentos agora apresentados tentam
justificar fatos em que as evidências mostram ser bastante diferentes. Viu-se
que termos do próprio edital de licitação foram desrespeitados, além de se
tentar explicar situações em que a lei e diversos julgados do Tribunal de
Contas da União dizem o contrário. A análise dos documentos deixa bem claro
que à época de realização dos certames, a empresa vencedora ainda se encontrava
vinculada a sócios-parentes da atual administração, e, ainda que na condição de
ex-sócio, tal fato demonstra, de início, infração ao princípio constitucional
da moralidade, em que, aliado às demais evidências constatadas, diferentemente
do que justifica o gestor, em nenhum momento se buscou o melhor resultado para
o erário público.Em relação à cobrança para aquisição do edital, a lei é bem
clara que a taxa para a sua aquisição não pode ser superior ao custo de sua
reprodução e/ou cópias, portanto, não cabe pesquisade preços para definição de
um valor de edital a ser cobrado de possíveis interessados em uma licitação,
mas obediência ao que estabelece a legislação vigente sobre o assunto.
Recomendações:
Recomendação
1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério
Público Estadual.
Recomendação
2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da
Lei 11.494/2007.
Recomendação
3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.10. Despesas consideráveis com combustível em
período de recesso escolar.
Fato
O
calendário escolar do município de Antônio Cardoso/BA, conforme documentos
disponibilizados pela Prefeitura, foi estabelecido em 2013 e 2014 nas seguintes
datas:
a) Ano Letivo/2013: início em 04 de março de
2013.
b) Ano Letivo/2014: início em 03 de fevereiro de
2014.
No entanto, identificou-se pagamento de despesas com
combustível, mais especificamente óleo diesel, em período anterior à data
estabelecida para início do período escolar, mediante débitos na conta do Fundeb (Ag. 1133-9, C/C nº
24.365-5, Banco do Brasil), conforme discriminado a seguir:
Quadro
– Débitos conta Fundeb
Exercício
2013 Exercício 2014
DATA
VALOR (R$) DATA VALOR (R$)
15/02
3.000,00 10/01 2.000,00
15/02
5.000,00 10/01 1.750,00
14/01
2.500,00
14/01
2.000,00
30/01
2.000,00
30/01
2.800,00
30/01
1.257,00
Fonte:
Extratos Bancários.
O
município possui, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, apenas
veículos tipo ônibus e micro-ônibus que utilizam óleo diesel, os quais são
utilizados mais especificamente no transporte de alunos da rede pública
municipal de ensino. Não caberia, portanto, a realização dessas despesas em
períodos anteriores ao início do ano letivo, tendo em vista o curso das férias
escolares. Além do que, considera-se muito alto os valores envolvidos para o
período. Registre-se ainda a inexistência nos processos de pagamento, a exemplo
dos de nº 251 e 252/2013 e 196 e 197/2014, referentes ao período, de
comprovantes/vouchers de abastecimento que dessem suporte aos valores
pagos,aliada à descrição genérica nos documentos constantes dos referidos
processos. Por fim, verificou-se junto à Prefeitura, os controles de
combustível nos demais meses referentes aos exercícios em tela. Assim, por meio
da Solicitação de Fiscalização – SF nº 201501473/002, requereu-se,
aleatoriamente, que o ente municipal disponibilizasse os comprovantes/vouchers
de abastecimento dos meses demaio e novembro de 2013 e 2014. Em resposta à SF,
não houve fornecimento da documentação solicitada, apenas alguns poucos
registros feitos “à mão”, o que evidencia o descontrole no abastecimento dos
veículos, e impede a verificação se os veículos estavam efetivamente atuando no
transporte escolar no município.
Manifestação
da Unidade Examinada
Por
meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio
Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação: “No tocante as despesas com
combustíveis no períodode recesso escolar, tais ocorreram em virtude da
realização de eventos e atividades, taiscomo campeonatos esportivos, transporte
de universitários, os quais possuem atividades sendo desenvolvidas durante o
mês de janeiro e fevereiro. Assim, o uso de combustível nos veículos próprios
para transporte dos municípios se deu em razão da necessidade de transporte dos
munícipes para os eventos realizados, bem como para o transporte de
universitários, sendo mais econômico aos cofres públicos, que usasse da frota
própria, vez que o único gasto que ocorreria é o abastecimento.”
Análise
do Controle Interno
Mesmo
diante das inúmeras “atividades” informadas pelo gestor em sua defesa, em
nenhuma delas houve comprovação de que de fato tais eventosaconteceram. Não há
menção, sequer, de quais veículos foram utilizados. O gestor se limita a
argumentos genéricos, que não foram considerados suficientes para solucionar a
falha descrita, pelos motivos acima mencionados.
Recomendações:
Recomendação
1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério
Público Estadual.
Recomendação
2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007.
Recomendação
3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos
resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. ”
Fonte:
CGU
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