Atualizado em 23/08/2016.
As contas de 2014 do governo municipal podem ser votadas hoje (23/08/2016). Mas os vereadores precisam está presentes para que ocorra a sessão. Talvez, os vereadores da situação não compareçam a Câmara para o gestor ter argumento de recorrer à justiça, alegando que não teve direito a ampla defesa. A população deve exigir que os vereadores ausentes apresentem atestado para justificar a falta no trabalho. Os eleitores precisam ficar de olho nos vereadores que faltarem.
O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, decidiu manter a reprovação das contas do prefeito Baixa Fria, relativas ao ano de 2014. Clique aqui. No momento, o prefeito está com a ficha política suja. Podendo não ser candidato nas próximas eleições.
As contas de 2014 do governo municipal podem ser votadas hoje (23/08/2016). Mas os vereadores precisam está presentes para que ocorra a sessão. Talvez, os vereadores da situação não compareçam a Câmara para o gestor ter argumento de recorrer à justiça, alegando que não teve direito a ampla defesa. A população deve exigir que os vereadores ausentes apresentem atestado para justificar a falta no trabalho. Os eleitores precisam ficar de olho nos vereadores que faltarem.
O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, decidiu manter a reprovação das contas do prefeito Baixa Fria, relativas ao ano de 2014. Clique aqui. No momento, o prefeito está com a ficha política suja. Podendo não ser candidato nas próximas eleições.
O futuro político do prefeito Baixa Fria depende dos vereadores. Isto é, se dois terços (6) dos nove vereadores aprovarem as contas de 2014 na Câmara, derrubam o parecer do TCM e limpa a ficha política do prefeito Baixa Fria.
O problema é que os vereadores reprovaram as contas da ex- prefeita Gel com irregularidades menores e de menor gravidade. Caso eles aprovem as contas do atual prefeito com várias irregularidades apontadas pela CGU (clique aqui) e pelo TCM estariam apoiando a corrupção. Pois, as contas da ex-prefeita não envolviam montantes tão alto nem tinham pareceres como o da Controladoria Geral da União - CGU. A qual investigou a aplicação do total de R$ 25.818.574,31 (vinte e cinco milhões, oitocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). E apontou várias irregularidades.
A Câmara de vereador até hoje não deu nenhuma satisfação para a população. Tanto os membros do governo municipal, os vereadores que apoiam o prefeito, os vereadores de oposição, os próprios movimentos sociais e sindicatos e os moradores do município estão em silêncio. Mas se fosse outro governo municipal muitos "berravam" pedindo apurações.
A Câmara de vereador até hoje não deu nenhuma satisfação para a população. Tanto os membros do governo municipal, os vereadores que apoiam o prefeito, os vereadores de oposição, os próprios movimentos sociais e sindicatos e os moradores do município estão em silêncio. Mas se fosse outro governo municipal muitos "berravam" pedindo apurações.
O atual prefeito também enfrenta dois processos no Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA. Um processo por desacato a autoridade (clique aqui) e por responsabilidade, além, o do concurso público (clique aqui). Dos quais, o TJ públicou dois despachos contra o gestor. Embora ainda não foram julgados.
Os eleitores precisam ficar de olho se o vereador que elegeu vai apoiar as irregularidades do atual governo municipal.
Segue o parece do TCM que mantém a rejeição das contas de 2014 do prefeito Baixa Fria.
PRESTAÇÃO
ANUAL DE CONTAS
Processo
TCM nº 08885-15
Exercício Financeiro de
2014
Prefeitura
Municipal de ANTÔNIO CARDOSO
Gestor:
Felicíssimo Paulino dos Santos Filho
Relator
Cons. Fernando Vita
PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO
O
Parecer Prévio deste Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de
10/12/2015,
opinou pela REJEIÇÃO, porque irregulares, da Prestação de Contas
daPrefeitura
Municipal de ANTÔNIO CARDOSO, relativa
ao exercício financeiro
de
2014,Processo TCM nº 08885-15,
imputando ao Gestor , multasno valor de
R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, incisos II e VII da Lei
Complementar
nº 06/91, pelas irregularidades citadas
no opinativo, e na quantia de
R$
43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) , correspondente a 30% dos
seus
vencimentos anuais, em razão de ter
deixado de ordenar ou promover, na
forma
e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da
despesa
total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20,
inciso
III, alínea “b”,da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art. 5º, §1º, da
Lei
nº 10.028/00, além de determinar, com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e
76,
inciso III, alínea “c”, da multicitada Lei Complementar, na condição de
Ordenador
das
despesas no exercício financeiro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito
em julgado do presente processo, o
ressarcimento aos cofres públicos
municipais
da importância de R$ 147.766,71 (cento e quarenta e sete mil,
setecentos
e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) , sendo R$2.400,00,
referente AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS, R$
8.716,22,
correspondente
a DESPESAS COM JUROS E MULTAS EM DECORRÊNCIA DE
ATRASO
DE PAGAMENTOS, R$ 132.023,64, relativo a AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS e R$4.626,85,em decorrência
da
apresentação dos COMPROVANTES DE DESPESA EM CÓPIAS, c onforme
registrado
no Item 5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Através
do expediente protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 01120-16, o Sr.
Felicíssimo
Paulino dos Santos Filho -Prefeito, inconformado, ingressou, com
fulcro
no art. 88, da Lei Complementar nº 06/91, com Pedido de Reconsideração,
apresentando
as razões, às fls. 1550/1555, acompanhado de 02 (duas) pasta tipo
“AZ”.
Encaminhado
os autos do processo mais uma vez, para fins de cumprimento do
disposto
no inciso II, do art. 5º da Lei Estadual nº 12.207/11, ao Ministério Público
Estadual
de Contas – MPEC, que exarou o Parecer n° 316/2016, da lavra da
Procuradora
de Contas Dra. Camila Vasquez, encartado às fls. 710/715, pugnando
pelo
não provimento.
Inicialmente
é mister esclarecer ao Gestor, que o Parecer Prévio foi baseado
no
Relatório Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o
Município
encontra-se jurisdicionado, que elenca as irregularidades
remanescentes
do acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponível
no sistema SIGA, módulo “Analisador”
(http://analisador.tcm.ba.gov.br),
e no Pronunciamento Técnico de fls. 502/527,
dos
autos. Saliente-se, ainda, que consta às
fls. 531, “Declaração de Vistas”
assinada
pelo preposto do Sr. Gestor, devidamente autorizado, com o
seguinte
texto:
“Declaro
que nos termos do Edital de Convocação nº 379, publicado no
Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia de
30/10/2015,
tive “VISTAS” nesta data dos autos do Processo TCM nº
0885-15,para
apresentação da defesa final e recebi as cópias que
solicitei”.
Portanto,
de tudo quanto constante do presente in folioteve o Sr. Prefeito, à
época
própria, pleno conhecimento, sendo assegurado o amplo direito de
defesa,
permitindo-se a produção de provas e a oferta de esclarecimentos, em
cumprimento
ao disposto no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal,
inexistindo
em qualquer fase processual o cerceamento ou impedimento do
exercício
regular de sua defesa, garantindo-se, pois, o devido processo legal.
Analisados
os termos do presente Recurso, no seu mérito, verifica-se a
necessidade
de destacar os seguintes pontos:
Registradas
no item “5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA”,
a saber:
➢
No mês de abril, anotou a IRCE a ocorrência de casos de AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIA, caracterizando, portanto, ausência de
comprovação
de despesa, no montante de R$
2.400,00(dois mil e
quatrocentos
reais).
➢
No mês de junho, verificou-se COMPROVANTE DE DESPESA EM CÓ-PIA(Processo nº
1157), na quantia de R$ 4.626,85 (quatro mil, seiscen -tos e vinte e seis reais
e oitenta e cinco centavos).
O
Gestor em sua defesa contesta tais irregularidades, encaminhando, nesta
fase
recursal, documentos que comprovariam a regularidade dos pagamentos
de
tais despesas, sendo acatado por esta Relatoria. Podendo, portanto, ser
suprimida
a determinação de ressarcimento dos mencionados valores.
➢
DESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS (MULTAS E JUROS)
EM
DECORRÊNCIA DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGA-ÇÕES JUNTO AO INSS , À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PASEP E
CONTAS
DE CONSUMO,nos meses de abril e setembro, causando
prejuízo
ao erário no montante de R$ 8.716,22(oito mil, setecentos e
dezesseis
reais e vinte e dois centavos).
Por
já ter sido recolhido aos cofres públicos municipais, pelo Gestor (doc. 09
pasta
AZ 01/02), deixa de ter o seu ressarcimento determinado neste opinativo.
Cabe
ressaltar que o referido comprovante de recolhimento (DOC. 09), será
encaminhado
a Inspetoria Regional para verificar o ingresso na Receita do
Município.
➢
Casos de AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS,
mês de maio, na quantia total de R$
132.023,64(cento e
trinta
e dois mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Os
documentos apresentados pelo Gestor estão em cópias, inclusive, não há
indícios
de sua tramitação na Inspetoria Regional. Portanto, não podem ser
aceitos
por esta Relatoria, mantendo-se a determinação de ressarcimento da
referida
quantia aos Cofres do Tesouro Municipal.
Quanto
ao descumprimento do limite definido na alínea "b", do inciso III, do
art.
20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF (DESPESAS COM PESSOAL),
e
em relação a solicitação da redução da multa aplicada de 30% dos seus
vencimentos
anuais, o Ministério Público Especial de Contas – MPEC,
mediante
Parecer, encartado ás fls. 710/715, manifestou-se da seguinte forma:
“
A cerca de despesa total com pessoal,o gestor fundamentou seu
recurso
com base em argumentos já levantados em sua defesa,
sustentando
o cômputo indevido de gastos com prestação de serviços e
assessoria
e consultoria, bem como com despesas operacionais e fiscais
(tributos,
despesas de deslocamento, hospedagem transporte e
insumos).
Em face disso, afirmou que o percentual de comprometimento
da
receita corrente líquida no terceiro
semestre de 2014 teria sido de
68,95%,
e não 69,60%, como consignado pela área técnica. (grifo nosso)
Alegou
ainda que esta Corte de Contas tem se manifestado de forma
distinta
certos casos, aprovando com ressalvas contas de prefeituras nas
quais
houve descumprimento do prazo de recondução previsto nos arts.
23
e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Piatã, Ouricangas, Baixa
Grande
e Valente). Por conta disso, ressaltou a necessidade de
considerar
boa-fé no cumprimento das determinações legais pertinentes,
a
não inviabilização das atividades do poder executivo em função das
despesas
com pessoal, os esforços empreendidos para o saneamento
da
irregularidade em apreço, a crise econômico-financeira do pais e a
estiagem
vivenciada pelo município.
Tais
teses, todavia, já haviam sidos apreciadas e rejeitadas por este
Parquet
de Contas no opinativo anterior (fls. 588/611), cujas conclusões
são
reiteradas neste novo pronunciamento.
Neste
sentido, registre-se que o colhimento de todas as teses defensivas
não
seria capaz de elidir a presente irregularidade, uma vez que os
próprios
cálculos do gestor indicam que os gastos com pessoal da
prefeitura
foram superiores a 54%.
(...)
Neste
contexto, importante ponto a ser abordado diz respeito ao
requerimento
de redução da multa aplicada com base no art. 5º, diz
respeito
ao requerimento de redução da multa aplicada com base no art.
5º,
§1º da Lei 10.028/000, a qual, segundo alegado pelo Gestor, não
poderia
ser aplicado em seu percentual máximo em virtude da adoção de
mediadas
tendentes a diminuir as despesas com pessoal. Destacou-se,
ainda,
que, no julgamento das contas de outras prefeituras, o TCM/BA
aplicou
apenas o percentual de 12% (Piritiba, Pirai do Norte, Ribeira do
Pombal
e São José do Jacuípe).
Respeitado
o entendimento em sentido contrário, esta Procuradoria
destaca
a literalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/2000, que não
estabelece
gradações em relação à penalidade pecuniária (…).
Forte
nos argumentos expostos no Parecer dantes transcrito , conclui-se queas
alegações
e documentos apresentados pelo Gestor não são suficientes para
modificar
as situações apontadas em relação as despesas de pessoal, assim
como,
na redução do valor da multa aplicada de 30% dos seus vencimentos
anuais,
em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na forma e nos
prazos
da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa
total
com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso
III,
alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei
nº
10.028/00,
Diante
do exposto, admite-se o pedido face à legitimidade do recorrente e à
tempestividade
do recurso, e com supedâneo no mencionado art. 88 caput, e
seu
§ único, da Lei Complementar nº 06/91,
somos, no mérito, pelo seu
provimento
em parte, para modificar os trechos acima referidos, revogando-se o Parecer
Prévio deste Tribunal, que opinou pela REJEIÇÃO, porque
irregulares,
das Contas da Prefeitura Municipal
de ANTÔNIO CARDOSO,
exercício
financeiro de 2014, da responsabilidade do Sr. Felicíssimo Paulino
dos
Santos Filho,como também a Deliberação de Imputação de Débito –
DID,
para a emissão de um novo Parecer
Prévio pela REJEIÇÃO, porque
irregulares, e de uma nova DID com multasno valor
de R$ 10.000,00 (dez
mil
reais), com base no art. 71, incisos II e VII da Lei Complementar nº 06/91,
pelas
irregularidades citadas no opinativo, e na quantia de R$ 43.200,00
(quarenta
e três mil e duzentos reais) , correspondente a 30% dos seus
vencimentos
anuais, em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na
forma
e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante
da
despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no
art.
20, inciso III, alínea “b”,da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art.
5º,
§1º, da Lei nº 10.028/00, além de
determinar, com arrimo no art. 68, c/c
com
os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da multicitada Lei Complementar, na
condição
de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2014, no
prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o
ressarcimento
aos cofres públicos municipais da importância de R$
132.023,64
(cento e trinta e dois mil e vinte e três reais e sessenta e
quatro
centavos), referente a AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS, conforme registrado no Item
5. DO
ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO
DA BAHIA, em 05 de maio de 2016.
Cons.
Fernando Vita
Relator
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