No último ano de cada governo municipal os vereadores aprovam
um novo teto salarial que estabelecerá os salários dos vereadores nos próximos
quatro anos. Neste caso, no ano de 2016 será votado pela Câmara de Vereadores o
novo salário dos vereadores para os próximos quatro anos. Veja a seguir o teto
salarial atual dos vereadores, aprovado em 2012 e vale até dezembro de 2016.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO
CARDOSO
Governando com o Povo
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LEI Nº 51/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, para
legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2013 e se findará em 31 de dezembro
de 2016.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTONIO CARDOSO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, com
fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores, do Município de Antonio Cardoso, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em
01 de janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente
político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 6.012,67
(Seis Mil e Doze Reais Sessenta e Sete Centavos), passando a vigorar a partir
de 01 de Janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2016.
§1º - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente
ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os
expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29, inciso VI,
da Constituição Federal.
§2º - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30%
do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido,
antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso
VI, do art. 29, da Constituição Federal.
§3º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício
do
cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes
limites:
I. 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II. 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III. 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§4º - Considera-se receita do Município, para efeitos de
aplicação do inciso I, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros
nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de
crédito e receitas extra orçamentárias.
§5º - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de
aplicação do
inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem
transferidos para atender as despesas do exercício.
§6º- Considera-se receita corrente
líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes
da compensação financeira citada no §9º, do art. 201, da Constituição Federal.
§7º- Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°,
deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do
Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea ä”, e
§ 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
§8º- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado
em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá
direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia,
sendo que, após, deverá perceber beneficio previdenciário.
§9º- O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal
receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 6.012,67
(Seis Mil e Doze Reais e Sessenta e Sete Centavos).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos
serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
obedecida o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do
artigo 37, X, do mesmo diploma legal.
Art.
4º. Será considerado pagamento
indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta
Lei, ficando o favorecido obriga a repor ao cofre municipal, devidamente
corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores
municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de 01 de Janeiro de 2013.
Antonio
Cardoso, 28 de setembro de 2012.
Maria Angélica Lopes Carvalho
Prefeita Municipal
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