terça-feira, 1 de março de 2016

Teto Salarial Atual dos Vereadores de Antonio Cardoso Aprovado pelos Vereadores Anteriores




No último ano de cada governo municipal os vereadores aprovam um novo teto salarial que estabelecerá os salários dos vereadores nos próximos quatro anos. Neste caso, no ano de 2016 será votado pela Câmara de Vereadores o novo salário dos vereadores para os próximos quatro anos. Veja a seguir o teto salarial atual dos vereadores, aprovado em 2012 e vale até dezembro de 2016.

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARDOSO
Governando com o Povo
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LEI Nº 51/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

“Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2013 e se findará em 31 de dezembro de 2016.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTONIO CARDOSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, com fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores, do Município de Antonio Cardoso, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$  6.012,67 (Seis Mil e Doze Reais Sessenta e Sete Centavos), passando a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2016.

§1º - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.

§2º - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal.

§3º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do
cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

I. 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II. 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III. 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§4º - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso I, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias.

§5º - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do
inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício.

§6º- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. 

§7º- Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea ä”, e § 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.

§8º- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber beneficio previdenciário.

§9º- O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 6.012,67 (Seis Mil e Doze Reais e Sessenta e Sete Centavos).

Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal.

Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obriga a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.

Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2013.

Antonio Cardoso, 28 de setembro de 2012.

Maria Angélica Lopes Carvalho
Prefeita Municipal






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