Você fiscaliza as ações do vereador que elegeu? |
Quando ocorre estes apoios entre vereadores e prefeito (a) a comunidade que sai perdendo, porque acaba desviando o dinheiro que deveria ser investido para melhorar a qualidade de vida dos moradores. Resta lembrar que o prefeito, os vereadores, o vice e os secretários recebem salários pagos pelos moradores para administrarem o patrimônio público com transparência e responsabilidade.
Conheça abaixo a função da Câmara de vereador. Fique de olho no vereador que você elegeu, observe se ele defende os interesses dos moradores, do (a) prefeito (a) ou os interesses pessoais dele. Veja se ele está respeitando o salário que pagamos a ele todo mês e também se apresenta projetos para melhorarem suas condições de sobrevivência. Afinal, cada eleitor também é responsável pela corrupção por meio das escolhas da urna. Não se esqueça, você que paga caro pela corrupção com o desemprego, falta de médico, falta de educação de qualidade, falta de medicamentos, ...
Cabe
à Câmara
Municipal,
com
a
sanção
do
Prefeito,
legislar sobre as materias de competência
do Municipio,
especialmente no que se refere
ao seguinte:
I
-
assuntos
de
interesse
local, inclusive
suplementando
no que diz
respeito:
- à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Municipio;
- à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
- ao incentivo à indústria e ao comércio;
- à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
- ao combate às causas da pobreza e ao fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- à cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
- às políticas públicas do Município.II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III
-
orçamento
anual,
plano
plurianual
e
diretrizes
orçamentárias,
bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV
-
obtenção e
concessão
de
empréstimo
e
operações
de crédito, bem como sobre a forma e
os
meios de pagamento;
V
-
concessão de auxílios e
subvenções;
VI
-
concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII
-
alienação e concessão de bens imóveis;
VIII
-
aquisição de bens
imóveis, quando se tratar de doação;
IX
-
criação, organização e
supressão
de distritos, observada a legislação estadual;
X
-
criação, alteração e
extinção
de cargos, empregos e
funções
públicas e
fixação
da respectiva remuneração;
XI
-
plano diretor;
XII
-
alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros
públicos;
XIII
-
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV
-
organização e prestação de serviços públicos.
Compete
à Câmara
Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
-
eleger sua Mesa Diretiva, bem como destituí-la
na forma desta Lei
Orgânica e
do
Regimento Interno;
II
-
elaborar o
seu
Regimento Interno;
III
-
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, observados o
disposto
no Inciso
V, do Artigo
29
da
Constituição Federal e
o
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV
-
exercer, com o
auxilio
do Tribunal de Contas
dos Municipios, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial
do Municipio;
V
-
julgar as contas anuais
do Municipio
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI
-
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII
-
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços
e
fixar
a respectiva remuneração;
VIII
-
autorizar o
Prefeito
a
se
ausentar do Municipio,
quando a ausência exceder a
15
(quinze)
dias;
IX
-
transferência
temporária da sua
sede
e a do Governo Municipal;
X
-
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluidos os da administração indireta ou fundacional;
XI
- proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a abertura do período legislativo;
XII
- processar e julgar os
Vereadores,
na forma desta Lei Orgânica;
XIII
- representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
pela prática de crime contra a administração pública que tiver
conhecimento;
XIV
-
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento do cargo;
XVI
- criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado
que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço
dos membros da Câmara;
XVII
- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria da sua
competência;
XVIII
-
solicitar informações ao Prefeito sobre informações referentes à
administração;
XIX
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX
- decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e
maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI
- conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo,
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§
1º
- Ê
fixado
.em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde, que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do
Município
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Câmara
Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§
2º
- O
não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta
ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
Dica de Conhecimento Para Melhor Desempenho da Função de Vereador: pelo menos o Ensino Médio, mas dominando a compreensão do conteúdo da leitura, os serviços de fiscalizações digitais da administração municipal, as legislações federais, estaduais e municipais. Dominar a elaboração de documentos como relatórios, requerimentos e representações. É necessário também conhecer os fundamentos da Ciência Política e não continuar confundindo politicagem e puxa - saquismo com Ciência Política (clique aqui).
Os vereadores precisam ficar atento para a atualização e aprovação de novas leis pela Assembleia Legislativa Estadual e pelo Congresso Brasileiro.
Leia Mais clique aqui
Dica de Conhecimento Para Melhor Desempenho da Função de Vereador: pelo menos o Ensino Médio, mas dominando a compreensão do conteúdo da leitura, os serviços de fiscalizações digitais da administração municipal, as legislações federais, estaduais e municipais. Dominar a elaboração de documentos como relatórios, requerimentos e representações. É necessário também conhecer os fundamentos da Ciência Política e não continuar confundindo politicagem e puxa - saquismo com Ciência Política (clique aqui).
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02.03.13
1 comentários:
Alguns vereador veim fartando a seção da câmara, alguém pune eles por isso?
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