A Liberdade de Expressão

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, 1948.

Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Esse direito inclui a liberdade de receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, sem interferências e independentemente de fronteiras.”

Capitalismo (sociedade patronal) se enterra nos próprios fracassos e não pela Luta de Classes sociais

sábado, 25 de outubro de 2025

Por Jornal de Negócios Planeta falha todas as metas para limitar o aquecimento global Nenhum dos 45 indicadores avaliados está no caminho certo para atingir as metas definidas para 2030, revela o relatório State of Climate Action 2025. Financiamento climático global tem de aumentar seis vezes. O planeta está fora de rota para travar o aquecimento global em 1,5 graus, como previsto no Acordo de Paris. A conclusão é do relatório State of Climate Action 2025, que descreve um quadro alarmante quando faltam apenas cinco anos para o final da década. “Nenhum dos 45 indicadores avaliados está no caminho certo para atingir as metas de 2030 compatíveis com 1,5 graus”, apontam os autores. O documento, publicado pelo World Resources Institute e diversos parceiros internacionais, mostra que “as ações climáticas não se materializaram à escala e ao ritmo necessários para cumprir o Acordo de Paris”. Metade da década crítica para agir já ficou para trás, e cinco indicadores estão mesmo “a mover-se na direção errada”. Entre eles, destaca-se o aumento do financiamento público aos combustíveis fósseis, que cresceu em média 75 mil milhões de dólares por ano desde 2014, e o retrocesso na descarbonização do aço, com as “emissões de CO2 por tonelada de aço bruto a aumentar nos últimos cinco anos”. O relatório também aponta que “a quota das viagens feitas em automóveis de passageiros continua a subir, representando cerca de metade de todos os quilómetros percorridos”. Apesar de alguns progressos em setores como o das energias renováveis, com a produção elétrica a partir de solar e eólica em mais do triplo desde 2015, o balanço global é insuficiente. “O ritmo atual de mudança é demasiado lento: 29 indicadores exigem pelo menos uma aceleração de duas a quatro vezes até 2030”, assinala o relatório. O estudo lembra ainda que 2024 foi o primeiro ano em que a temperatura global média permaneceu 1,55 graus acima dos níveis pré-industriais. Embora isso “não signifique uma violação formal do Acordo de Paris”, é um aviso claro de que “o mundo está perigosamente próximo de ultrapassar o limite”. Mesmo assim, os autores insistem que o objetivo ainda é tecnicamente possível, desde que a ação seja concertada e eficaz. “Temos uma pequena janela de tempo, não para evitar todos os impactos, mas para limitar os danos às pessoas e ecossistemas. Devemos usá-la com a urgência que este momento exige”, afirmam. O State of Climate Action 2025 oferece ainda um roteiro detalhado para acelerar transformações em seis setores responsáveis por 86% das emissões globais - energia, transportes, indústria, edifícios, florestas e agricultura. Há ainda medidas sugeridas em duas áreas transversais: financiamento climático e remoção tecnológica de carbono. Os números são claros e mostram que o setor energético continua a ser o maior poluente, responsável por 27% das emissões globais de gases com efeito de estufa. Já o financiamento climático público global totalizou 650 mil milhões de dólares em 2023, um valor “muito aquém das necessidades”, que exigem um aumento “de mais de seis vezes até 2030” para atingir entre 3,8 e 5,9 biliões de dólares anuais. O relatório reconhece que houve “avanços notáveis na adoção de tecnologias de baixo carbono, como o hidrogénio verde e a captura direta de carbono”, mas alerta que a lentidão estrutural ameaça tornar os danos irreversíveis. “Mesmo que a temperatura global ultrapasse temporariamente o limite de 1,5 graus, o mundo deve continuar exatamente o que deveria estar a fazer hoje: reduzir rapidamente as emissões e aumentar as remoções”, aponta. O tempo “está a esgotar-se, e o custo da inação é demasiado alto para ser calculado”. Leia mais clicando AQUI
Continuar lendo... | comentários

Município de Antonio Cardoso continuará fracassado enquanto todos os prefeitos não morarem permanente dentro da cidade do território

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Município de Antônio Cardoso continuará fracassado enquanto as famílias dos prefeitos não morarem permanente dentro da cidade do município para o território ter projeto de cidade. Desde a emancipação, apenas 3 prefeitos moraram dentro da sede do território: Tonhe Cardoso, Roque Cardoso e Evilásio (Vivi). Isto significa que o projeto de cidade não se consolidou com a emancipação. Ou seja, quando os prefeitos moram dentro da sede do município consolida o projeto de cidade responsável pelas transformações sociais e economicas. Fora disso, cada 4 anos fica o fracasso de mais uma tentativa do projeto político dos condominios e apartamentos da cidade de Feira de Santana e Salvador. Pois, quando os governantes moram fora da cidade não incentivam a economia local, não melhoram os serviços municipais e levam a renda do município para gerar emprego e renda em outras cidades. Só resta para os moradores pobreza e fracasso social.
Continuar lendo... | comentários

PSOL define pré-candidato a Governador da Bahia em 2026: Ronaldo Mansur

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

A executiva estadual do PSOL definiu o atual presidente do diretório estadual do partido, Ronaldo Mansur, como pré-candidato ao Governo da Bahia para disputar as eleições de 2026. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) em encontro da executiva estadual no auditório do Hotel Goden Park. Conforme o anúncio, a chapa será composta pela professora e historiadora, Meire Reis (PSOL), como pré-candidata a vice e a professora Delliana Ricelli (PSOL), como pré-candidata ao Senado pela federação PSOL e Rede Sustentabilidade. Outros partidos também já indicaram seus nomes. Adaptação: Bahia Notícia
Continuar lendo... | comentários

Existência de municípios pequenos como Antonio Cardoso enfrenta ameaça constante de virar distrito de município vizinho, aponta pesquisa

domingo, 14 de setembro de 2025

O modelo federativo brasileiro de três camadas apresenta duas características agravadas pelo cenário pós-Constituição Federal de 1988: o baixo esforço fiscal de arrecadação e os desequilíbrios fiscais horizontais da esfera municipal. Nesse sentido, há um processo relativamente comum na experiência internacional, mas raramente discutido no Brasil: o rearranjo federativo por meio da formação de amálgamas municipais – o mesmo que fusão sistemática de municípios. Neste artigo se propõe a formação de amálgamas municipais que promovam, simultaneamente, o aumento da autossuficiência operacional e a redução dos desequilíbrios horizontais. Foram analisados os efeitos do esforço fiscal sobre a autossuficiência dos municípios quando aplicado um modelo de fusão para maximização da média municipal de esforço fiscal. Os resultados apontam para um novo cenário de redução de 70% no total de municípios, um aumento de 40% no esforço de arrecadação e de 36% a autossuficiência operacional. Confira o estudo na íntegra clicando aqui
Continuar lendo... | comentários

A decisão do STF que todo prefeito precisa conhecer: punições administrativas e financeiras dos Tribunais de Contas não são anuladas por julgamentos políticos da Câmara de Vereador

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Por Política Livre
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 982/PR, estabeleceu a seguinte tese: 1) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 2) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; 3) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, restringe-se à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Para que não existam dúvidas acerca do que foi decidido pelo Supremo nesse caso, é importante esclarecer algumas questões relevantes quanto ao tema do julgamento de contas de prefeito. De início, não há dúvidas acerca da necessidade da apresentação dos documentos que comprovem a regularidade dos gastos públicos por aqueles que exercem o mandato de prefeito, ora perante a Câmara Municipal, ora perante os Tribunais de Contas. Nesse ponto, faz-se necessário diferenciar as contas de governo, prestadas anualmente, e as contas de gestão, que são obrigatórias na hipótese da administração de verbas públicas. E tão importante quanto é a distinção, de igual modo, da competência para o julgamento das contas em cada uma dessas situações. Nas primeiras (contas de governo), há a demonstração da execução orçamentária do município, e da atuação governamental dentro de um exercício financeiro, retratando, por exemplo, o cumprimento de índices constitucionais (saúde e educação) e a observância ao limite de gastos com pessoal. Aqui reside a competência da Câmara Municipal prevista na Constituição Federal de 1988. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/CE, “o julgamento dessas contas feito pelos representantes do povo é eminentemente político”. Já no que tange às contas de gestão, estas são prestadas por administradores de recursos públicos, enquanto ordenadores de despesas. Quanto a essas contas, o Ministro Flávio Dino, relator da ADPF nº 982/PR, esclareceu que “a Constituição Federal dispõe que compete, às Cortes de Contas, exercerem seu julgamento”. Feitos esses esclarecimentos, é importante compreender por que essa definição pelo STF era necessária e representa um distensionamento entre os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, as Câmaras Municipais e os próprios prefeitos. Antes dessa decisão, diferentes Tribunais de Justiça do país interpretaram, de maneira divergente, as competências das Cortes de Contas para julgar atos de prefeitos enquanto ordenadores de despesa, revelando um cenário de imprevisibilidade em desfavor da governabilidade e do controle externo. Com a nova tese firmada pelo Supremo, os Tribunais mantêm sua competência técnica para analisar a regularidade dos gastos públicos e aplicar sanções administrativas, enquanto as Câmaras Municipais preservam sua prerrogativa democrática de julgar as contas de governo e decidir sobre questões que possam gerar inelegibilidade. Cada instituição passa a exercer suas competências dentro de limites bem definidos. A decisão do STF representa, assim, um marco para a segurança jurídica dos gestores municipais. Ao estabelecer com clareza as fronteiras entre o controle técnico dos Tribunais de Contas e o controle político das Câmaras Municipais, a Suprema Corte fortalece tanto a autonomia municipal quanto a eficiência do sistema de controle externo. Para os prefeitos, isso significa poder desempenhar as suas funções com maior previsibilidade sobre as consequências de seus atos, sabendo que o julgamento técnico de suas contas de gestão ficará restrito aos aspectos administrativos e financeiros, enquanto as implicações eleitorais permanecerão sob o crivo democrático do Poder Legislativo local.
Continuar lendo... | comentários
 
© Copyright O JACUÍPE 2016 - Some rights reserved | Powered by Admin.
Template Design by S.S. | Published by Borneo and Theme4all